Atendimento

Ressarcimento de Danos Elétricos - RDE

A DME Distribuição disponibiliza aos consumidores a possibilidade de ressarcimento de danos elétricos, conforme Resolução Normativa n° 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 

Para tanto, deve ser registrada a solicitação nos canais de atendimento da distribuidora em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data provável da ocorrência do dano elétrico. Assim, após verificação se houve registro de algum problema relacionado ao fornecimento de energia elétrica no local e data informados, é realizada avaliação técnica do equipamento, e, sendo deferido, posterior ressarcimento.

No entanto, o procedimento adotado para danos elétricos está suspenso por tempo indeterminado. A ANEEL publicou recentemente a Resolução Normativa n° 878/2020, que dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Coronavírus (COVID‐ 9).

Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ou seja, 25 de março de 2020. Dentre outros itens, a Resolução prevê que as distribuidoras poderão:

  • não ressarcir os danos decorrentes de interrupção associada à calamidade pública;
  • suspender os prazos para ressarcimento de danos, para casos novos e em curso.

Tendo em vista que as avaliações dos equipamentos requerem visitas técnicas e fluxo de pessoas nas dependências da DMED, neste momento, de enfrentamento à pandemia, ações desta natureza não serão possíveis, visando manter o distanciamento social. Por essa razão, a DMED informa que todos os prazos para as solicitações registradas estão suspensos.

Para equipamentos essenciais, havendo urgência e comprovação (nexo de causalidade) do incidente na rede de energia elétrica sobre o dano relatado, o ressarcimento será analisado, desde que sejam apresentados no mínimo 02 (dois) orçamentos pelo consumidor. Os orçamentos deverão ser encaminhados para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Indeferimento do pedido de ressarcimento

Não existirá o ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  1. Não existir nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
  2. O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  3. O dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  4. A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  5. Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos;
  6. Existir ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  7. O dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  8. Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
  9. Durante a vistoria for constatado que o equipamento reclamado não se encontrava na unidade consumidora.
  10. Durante a vistoria e/ou análise técnica for constatado que o equipamento reclamado foi objeto de reclamação anterior em outra unidade consumidora, sendo identificado pelo número de série do equipamento.
  11. Quando for comprovada na análise técnica que o(s) laudo(s) fornecidos pelo consumidor não apresentam elementos técnicos coerentes com o danos reclamado ou constatado que houve fraude na emissão do(s) laudo(s).

 

Quem Somos

As Empresas DME são: empresas públicas, ou seja, capital 100 % público; constituídas sob a forma de sociedade anônima, pois esta é a única forma societária que permite às empresas terem somente um acionista; e de capital fechado, ou seja, não poderão negociar seus valores mobiliários no mercado, constituídas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 111, de 26/03/2010.

 

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